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terça-feira, 4 de junho de 2013

Nº 7-13 - Assembleia da República - 4 de Junho de 2013




http://www.parlamento.pt/Parlamento/Paginas/Constitucionalismo_1.aspx


Continuação:

Sobre a Assembleia da República 

O que é: Quantos e Quem são os Deputados; 

Quanto ganham: O que fazem; e o que deviam fazer; etc., 




Intervenções e Debates
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Intervenções em Plenário  |  Debates Parlamentares


Nesta área de informação encontram-se disponíveis as intervenções dos Deputados de cada grupo parlamentar e do Governo desde a VI Legislatura (outubro de 1991), feitas no âmbito do processo legislativo e da atividade parlamentar, no qual se incluem a discussão de iniciativas legislativas (projetos de revisão constitucional, projetos e propostas de lei, projetos e propostas de resolução e de referendo e projetos de deliberação), de petições dos cidadãos, as declarações políticas e perguntas ao Governo e outras intervenções produzidas no decurso dos debates ocorridos em plenário. Os resultados desta pesquisa interligam-se com a informação contida numa outra base de dados, os Debates Parlamentares, que contém os textos integrais de todas as intervenções feitas em plenário desde a Assembleia Constituinte de 1821 até à atualidade.
A base de dados Debates Parlamentares, com este imenso arquivo digital, encontra-se estruturada da seguinte forma:
A Monarquia Constitucional (1821-1910) – Cobre a atividade das “Cortes Geraes e Extraordinárias da Nação Portugueza” (1821-1822), da “Câmara dos Senhores Deputados” (1822-1910), da “Câmara dos Pares do Reino” (1826-1838), das “Cortes Geraes, Extraordinárias e Constituintes da Nação Portugueza” (1837-1838), da “Câmara dos Senadores” (1838-1842) e da Câmara dos Pares do Reino (1842-1910);
A 1ª República (1910-1926) – Inclui os trabalhos parlamentares da “Assembleia Nacional Constituinte” (1911), da “Câmara dos Deputados” (1911-1926), do Senado da República (1911-1926) e do Congresso da República (1911-1926);
O Estado Novo (1935-1974) - Possui os textos referentes aos Diários das Sessões da “Assembleia Nacional” (1935-1974) e da “Câmara Corporativa” (1935-1974);
E a 3ª República (1975-) - Neste período, a base de dados subdivide-se em três catálogos:
A I Série que contém os textos integrais de todas as intervenções parlamentares feitas em plenário, quer na “Assembleia Constituinte” (1975-1976), quer na ”Assembleia da República” (1976-);
A II Série que é composta por cinco sub-séries:
II Série-A - onde são publicados os decretos, resoluções e deliberações do Plenário, os textos dos projetos de revisão constitucional, projetos e propostas de lei; projetos e propostas de resolução e de referendo, projetos de deliberação, pareceres e outros textos aprovados em Comissão;

II Série-B - onde são publicados os textos dos votos, interpelações, inquéritos parlamentares, as perguntas formuladas por escrito ao Governo e os requerimentos referidos nas alíneas d) e e) do artigo 156.º da Constituição, bem como as respetivas respostas, e os textos e relatórios das petições que devam ser publicados nos termos da lei e aqueles a que a comissão parlamentar competente entenda dar publicidade;

II Série-C – que contém os relatórios da atividade das comissões parlamentares, bem como das delegações da Assembleia da República e as atas das comissões parlamentares e das audições parlamentares, quando deliberada a sua publicação;

II Série-D – onde são publicadas as intervenções dos deputados em instâncias internacionais, quando em representação da Assembleia da República, desde que constem integralmente dos respetivos registos, bem como das delegações da Assembleia e os documentos relativos à constituição e composição dos grupos parlamentares de amizade;

Série-E – que inclui os despachos do Presidente da Assembleia e dos Vice-Presidentes, o orçamento e as contas da Assembleia da República, e os relatórios da atividade da Assembleia e da Auditoria Jurídica, as deliberações, recomendações, pareceres e relatórios dos órgãos independentes que funcionam junto da Assembleia da República, como a Comissão Nacional de Eleições (CNE), a Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos (CADA) ou a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERCS), documentos relativos ao pessoal da Assembleia da República e outros documentos que, nos termos da lei ou do Regimento, devam ser publicados, bem como os que o Presidente da Assembleia da República entenda mandar publicar.
Na base de dados Debates Parlamentares  estão ainda disponíveis a I e II Série RC que abrangem os textos dos debates relativos às sucessivas revisões constitucionais (1982, 1989, 1992, 1997, 2001 e 2004 e 2005) realizadas em plenário (I Série RC) e nas comissões eventuais para a revisão constitucional (II Série RC).


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lítica
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Introdução 
 


A Assembleia da República, como garante da democracia e do Estado de Direito, e órgão fiscalizador por excelência, tem ao seu dispor vários instrumentos políticos de fiscalização.

Através das figuras jurídicas da Pergunta e do Requerimento, previstas quer na Constituição da República Portuguesa, quer no Regimento da Assembleia da República, os Deputados podem dirigir-se ao Governo e à Administração Pública, estando estes obrigados, por lei, a responder no prazo de trinta dias. Seja colocando perguntas diretas ou solicitando esclarecimentos sobre as mais variadas questões, como, por exemplo, em que fase se encontra determinada obra, ou o respetivo concurso, a que entidade pública ou privada foi adjudicada a construção de um hospital, ou de uma escola, ou de qualquer outro equipamento social, os Deputados têm o direito de obter dos órgãos de qualquer entidade pública quaisquer elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato. De fora, ficam os atos do Governo ou da Administração Pública referentes a matérias abrangidas pelo segredo de Estado (aceda à Resolução Guia de Boas Práticas sobre Requerimentos e Perguntas dos Deputados).
O regime jurídico dos Inquéritos Parlamentares, por sua vez, permite acompanhar de perto a ação governativa do executivo, ao atribuir às Comissões de Inquérito o poder de avocar a si toda a documentação ligada a determinada matéria, ou a determinado processo, bem como de chamar ao Parlamento os membros do Governo, ou qualquer outro cidadão, que entenda serem conhecedores de factos e informações relevantes para o apuramento da verdade. Uma vez deliberada a realização do inquérito, é criada uma comissão eventual que irá averiguar do cumprimento da Constituição e das leis e apreciar os atos do Governo e da Administração, relativamente a uma situação de facto. O inquérito parlamentar é efetuado a requerimento de um quinto dos Deputados em efetividade de funções, ou por iniciativa dos grupos parlamentares, comissões ou Deputados. O tempo máximo para a realização do inquérito é de 180 dias, podendo o Plenário da Assembleia da República conceder um prazo adicional de 90 dias. As comissões parlamentares de inquérito gozam, para além dos previstos na lei, dos poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, exceto aqueles que a estas estejam constitucionalmente reservados.
As Petições representam outro meio de fiscalização dos atos do Governo e da Administração Pública, desta vez ao alcance dos cidadãos, os quais podem, mediante o cumprimento dos requisitos previstos na Lei do exercício do direito de petição (Lei n.º 45/2007, de 24 de agosto), dirigir Petições ao Presidente da Assembleia da República para serem apreciadas pelas Comissões Parlamentares, de acordo com a matéria da petição, ou até, se subscritas por mais de 4000 cidadãos, solicitar que o Plenário aprecie determinada matéria do seu interesse.
Interpelação ao Governo é uma prerrogativa política dos grupos parlamentares, através da qual estes podem obrigar os membros do Governo a apresentar-se na Assembleia da República, a fim de, num debate que decorre no plenário, serem confrontados com críticas à sua política, geral ou sectorial. Cada grupo parlamentar tem direito a dois debates, por meio de interpelação, em cada sessão legislativa.
 As Moções representam outro importante instrumento político de fiscalização e podem ser as seguintes:
  • Moção de censura, que visa reprovar a execução do Programa do Governo ou a gestão de assunto de relevante interesse nacional. Pode ser apresentada por um quarto dos Deputados em efetividade de funções ou por qualquer grupo parlamentar. A sua aprovação requer maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e provoca a demissão do Governo;
  • Moção de confiança, que visa aprovar um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou assunto de relevante interesse nacional. É apresentada pelo Governo e a sua rejeição simples provoca a demissão do Governo;
  • Moção de rejeição do Programa do Governo, que constitui um direito exclusivo dos grupos parlamentares. A sua aprovação requer uma maioria absoluta dos Deputados em efetividade de funções e provoca a demissão do Governo.
 O debate sobre o Programa do Governo, texto que contém as principais orientações políticas do Governo, bem como as medidas a adotar ou a propor nos diversos domínios da atividade governamental, é da maior relevância, no âmbito da fiscalização política. Submetido à apreciação da Assembleia da República no prazo máximo de dez dias após a nomeação do Primeiro-Ministro, o Programa do Governo é discutido no plenário, num debate que não pode exceder três dias e, até ao seu encerramento, qualquer grupo parlamentar pode propor a sua rejeição ou o Governo solicitar a aprovação de um voto de confiança.
No final de cada ano civil, e como forma de controlo efetivo do Executivo, a Assembleia da República aprecia e aprova a Conta Geral do Estado, documento elaborado pelo Governo que contém todos os valores de receita e despesa do Estado, para além do relatório, mapas contabilísticos gerais, agrupamentos de contas e elementos informativos. Depois de aprovada, a Conta Geral do Estado é publicada no Diário da República.
Anualmente, o Parlamento recebe Relatórios de Entidades Exteriores, que, depois de recebidos pelo Presidente da Assembleia da República, são remetidos à Comissão competente, em razão da matéria, para que os examine. Esta, após emitir parecer fundamentado, remete-o ao Presidente a fim de ser publicado no Diário da Assembleia da República. Segue-se um debate, no Plenário da Assembleia, para apreciação dos referidos relatórios, que podem ser:
  • Relatórios de Segurança Interna;
  • Relatórios do Provedor de Justiça;
  • Relatórios de Órgãos Externos com representação na Assembleia da República.
Apreciação de Decretos-Lei, que visa a alteração ou cessação de vigência de um decreto-lei, é um instrumento de fiscalização da política do Governo da maior importância, uma vez que permite à Assembleia da República corrigir eventuais deficiências detetadas em diplomas do Governo, bem como obrigar ao debate em torno da matéria do decreto-lei em apreciação. O requerimento de apreciação deve ser subscrito por, pelo menos, dez Deputados, e entregue, por escrito, na Mesa da Assembleia da República, nos 30 dias subsequentes à publicação do decreto-lei no Diário da República.
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